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25 de Abril de 2024
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    RESOLUÇÃO DO CNJ É DRIBLADA COM NEPOTISMO CRUZADO

    10/2/2011 - Após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editar a regra que vedou o nepotismo ressalvando os parentes que fossem servidores efetivos (Resolução CNJ 07/2005), generalizou-se no Poder Judiciário a prática da nomeação de parentes (servidores efetivos) em cargos comissionados vinculados a juízes não parentes, mas pertencentes ao mesmo tribunal e à mesma jurisdição.

    Em outras palavras, estabeleceu-se, por exclusão, a convicção de que é perfeitamente permitido no âmbito do Poder Judiciário o nepotismo cruzado dos parentes dos magistrados que sejam titulares de cargos efetivos. Com todas as vênias, é reprovável a capacidade do administrador brasileiro em desvirtuar a norma.

    No caso, a reprovabilidade é ainda pior, eis que se trata da administração do Poder Judiciário, que precisa de lastro de confiança para legitimar o exercício de sua função. Realmente, a essência da regra moralizadora foi banir o favorecimento de parentes em cargos públicos. Reduzir a ação da norma apenas ao universo dos parentes que não detinham cargos efetivos é aviltante à inteligência da sociedade brasileira e em nada contribui para a concretização de um serviço público de qualidade.

    Cumpre salientar, por oportuno, que qualquer servidor titular de cargo efetivo não tem garantido o direito ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão. Seu direito resume-se à percepção da contraprestação prevista em lei para o desempenho de seu cargo, pelo que não há qualquer prejuízo na vedação de sua designação para função comissionada ou cargo em comissão, principalmente se for para preservar o princípio da moralidade pública (artigo 37 da Constituição), norma de origem e estatura constitucional.

    Para preservação do escopo teleológico da norma, o servidor efetivo que seja parente de magistrado só poderá ser nomeado para o exercício de cargo comissionado em tribunal diverso daquele que o seu parente for vinculado. A sociedade reclama por uma justiça de qualidade que não dispensa uma atuação efetiva e imparcial da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Fonte: Revista Consultor Jurídico - Por Antônio Conselheiro Guimarães

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