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23 de Abril de 2024
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    JUSTIÇA FEDERAL GARANTE DIREITO DE AQUISIÇÃO E PORTE DE ARMA A OFICIAL DE JUSTIÇA

    11/10/2011 - A juíza substituta da 21ª Vara Federal do Distrito Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI, concedeu liminar em Mandado de Segurança em que Oficial de Justiça contestava decisão de uma Delegada Federal que se negava a cumprir a lei, não permitindo a venda de arma no Distrito Federal, mesmo se o interessado demonstrasse preencher todos os requisitos previstos na Lei 10.826/2003.

    O art. da Lei 10.826/03 permite a venda de arma a qualquer brasileiro que preencha aos requisitos legais, bastando ser maior de 25 anos, apresentar ocupação lícita, certidões criminais negativas e atestado de capacidade técnica e psicológica.

    No entanto, nem a vontade popular e tampouco a lei era suficiente para a Superintendência da PF em Brasília conceder autorização de compra de arma de fogo. No caso de porte de arma de fogo a lei exige o mesmo requisito para aquisição, além de exigir que o interessado exerça atividade de risco ou de ameaça à sua integridade física.

    O mandado de segurança foi elaborado pelo advogado de Luziânia/GO, Dr. EDIMAR GOMES DA SILVA, que sustentou que tanto a aquisição, bem como o porte de arma de fogo é direito líquido e certo do oficial de Justiça e o uso da arma de fogo é de responsabilidade do oficial de justiça que deverá usá-la de forma adequada para que não ofereça risco a terceiro ou a ele mesmo.

    A Delegada Federal negou a simples aquisição, mas o Mandado de Segurança buscou a tutela do Poder Judiciário para a aquisição e porte de arma de fogo de uso permitido, sendo deferida a medida liminar nos termos abaixo transcrito.

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

    Processo Nº 0054023-27.2011.4.01.3400

    DECISÃO N. _______/2011 - 21ª VARA

    PROCESSO : 54023-27.2011.4.01.3400

    CLASSE 2100 : MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    IMPETRANTE : .......

    IMPETRADO : DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL/DF

    DECISÃO

    Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por .......... contra ato da Senhora DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que objetiva “a emissão de autorização de aquisição de arma de fogo de uso permitido (...) e após a apresentação do registro da arma de fogo e demais documentos necessários (...), seja emitido porte de arma de fogo”.

    Aduz o impetrante que, a despeito de ter cumprido todas as exigências legais, de exercer atividade de risco como Oficial de Justiça e de residir em local de alta periculosidade, teve o seu pedido de aquisição de arma de fogo e de porte de arma injustificadamente negados.

    Instruem a inicial os documentos de fls. 14/209.

    É o relatório.

    DECIDO.

    Impõe-se o deferimento da liminar.

    A Lei nº 10.826/2003 delineia as exigências para se obter a autorização de compra de arma de fogo e do seu competente registro:

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

    II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    (...)

    Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

    Como se percebe dos documentos acostados às fls. 17/30, o impetrante preencheu todos os requisitos legais para a aquisição e posse legal de arma, obtendo, inclusive, parecer favorável de Delegado de Polícia Federal.

    O local de residência e de atividade profissional do impetrante é área de reconhecido risco, ante as altas taxas de criminalidade ali detectadas, que inclusive exigiram operações da Força Nacional de Segurança, no intuito de conter os índices de criminalidade.

    Destaque-se, ainda, que a atividade profissional do postulante envolve potencial risco de vida, reconhecido pelo seu órgão empregatício por meio do pagamento de “Grat. Risco Vida” (fls. 63/64).

    Foge, então, à razoabilidade o indeferimento do pedido sob o argumento de que “as supostas ameaças em razão da função não foram demonstradas por documentos hábeis, para que se pudessem analisar a gravidade em concreto e a pertinência de armar o requerente. Com efeito, (I) a condição de servidor público e (II) o desempenho de função no Poder Judiciário do Distrito Federal não dispensa o Requerente de proceder à fundamentação especifica dos móveis que poderiam impingir temor por sua integridade física ou de sua família e que seria sanado com a aquisição ora pretendida”(fl. 33).

    Com efeito, é notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com os mais diversos tipos de situações e cumpre determinações que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.

    Ante o exposto, demonstrado o cumprimento dos requisitos legais pelo impetrante, DEFIRO A LIMINAR garantir ao impetrante o direito

    à autorização de aquisição de arma de fogo de uso permitido e, após a apresentação do registro da arma de fogo e demais documentos necessários, seja emitido o porte de arma de fogo em seu favor.

    Notifique-se.

    Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

    Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

    Intimações necessárias.

    Brasília, 10 de outubro de 2011.

    RAQUEL SOARES CHIARELLI

    JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 21ª VARA"

    Fonte: Fórum de Discussão da Fojebra (www.fojebra.org)

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    Fátima Miranda, Estudante de Direito
    Artigoshá 8 anos

    Passo a passo para o cidadão “comum” que deseja adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal

    2 Comentários

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    Um tremendo absurdo! é inadmissível que um delegado de policia Federal negue um pedido de aquisição de arma de fogo, haja vista que isso é um direito garantido pela constituição e mantido pelo maldito estatuto do desarmamento que só serviu para desarma o cidadão que quer anda certinho.
    Trabalho como agente de segurança na cptm e tive o meu pedido de porte negado por um delegado de Polícia Federal. A justificativa apresentada foi que não exerço atividade profissional de risco e que não existe nenhuma prerrogativa em lei concedendo tal direito. Fui informado que teria um prazo de dez dias para entrar com recurso, entrei em contato com um advogado do Jusbrasil e ele me falou que ficaria em torno de R$ 1.500,00 para entrar com recurso administrativo, o que me levou a pensar bem se valeria a pena correr o risco e perder R$ 1.500,00 e ter esse recurso desprovido. Levei em consideração em minha decisão os vários casos publicado no site do Jusbrasil de recursos desprovidos pelo ministério da justiça que não muda em muitos casos a decisão do delegado de polícia Federal. Que está cumprindo determinação do ministério da justiça, um tremendo absurdo.
    Já conhece também vários casos em que a Polícia Federal mega o pedido de aquisição de arma de fogo se o requerente já tiver uma arma registrada em seu nome, outro absurdo já que a lei permite até seis armas por pessoa, salvo engano. Torcemos pela aprovação do PL 3722/12 que revoga a atual legislação de armas e dá novas providências para aquisição, posse, porte e transporte de arma de fogo dominando penalidades e providências correlatas.
    E meus parabéns ao oficial de justiça que teve o seu direito garantido, pena que teve que recorrer da primeira decisão para fazer valer o seu direito.
    Olha queridos em muitas vezes já passou pela minha cabeça viver na ilegalidade a respeito desse questão de porte e aquisição de arma de fogo. Porque de certa forma somos forçados a viver na ilegalidade, tenta comprar uma arma e vê só a dificuldade que é o tanto de documentos que vai ter que providenciar. Outra questão que esquece de mencionar e o tempo para a polícia Federal te dar a autorização para compra da arma que gera em torno de 90 dias pelo menos aqui em São Paulo, quando a atual legislação de armas diz que o prazo para o órgão responsável que emite a autorização de compra de arma, tem 30 dias para dar o parecer favorável ou não, o que é outro absurdo que está acontecendo em nosso país.

    Obrigado!

    roberlanleal@hotmail.com continuar lendo

    Decisão correta! continuar lendo