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19 de Abril de 2024
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    LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SINDICAL FEITO PELA CSPB

    29/3/2011 - O Imposto Sindical ou Contribuição Sindical é a contribuição anual equivalente a um dia de trabalho, que todo trabalhador, tem descontado do salário e é repassado às entidades de classe que o representam. O desconto é feito na folha de pagamento. O valor arrecadado é repassado da seguinte forma: 60% é destinado para o sindicato; 15% para a Federação; 5% para a Confederação (CSPB); 10% para a Central Sindical e 10% ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que institui a Consolidação das Leis do Trabalho é quem disciplina o imposto a partir de seu artigo 578.

    Até setembro de 2008 os servidores públicos estavam livres deste imposto, posto que havia um entendimento de que a CLT não se aplicava a essa classe de trabalhadores. No entanto, com a publicação da Instrução Normativa nº 01, assinada pelo Ministro Carlos Lupi, do Ministério do Trabalho e Emprego, em 30 de Setembro de 2008, que estendeu sua obrigatoriedade aos servidores públicos, as entidades representativas buscaram o judiciário com o intuito de não pagarem tal tributo. Algumas entidades conseguiram através de liminar suspender o pagamento, mas na Reclamação de nº 4.128 impetrada pela CSPB a ministra Eliana Calmon entendeu que houve usurpação de competência quando juízos singulares suspenderam o desconto, julgando procedente a reclamação e tornando sem efeito as decisões proferidas pelos Juízos reclamados. A ministra Eliana Calmon, ao considerar os fundamentos apresentados pela CSPB e os documentos apresentados, deferiu a liminar para, nos termos do art. 188, II, do Regimento Interno, suspender as decisões impugnadas até o julgamento da reclamação, restabelecendo-se assim, a eficácia da Resolução do Conselho da Justiça Federal que determinava também o desconto.

    Em 1994, O Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758/DF afirmando que a Constituição Federal preservou a contribuição sindical e que os servidores públicos não estavam excluídos da cobrança.

    Em 3 de Dezembro de 2008, a CUT promoveu em Brasília a 5ª Marcha da Classe Trabalhadora em defesa do emprego e da renda contra a crise econômica internacional. Entre os itens da pauta de reivindicações, estava incluído o fim do imposto sindical. Já a CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, defendeu a continuidade da cobrança afirmando que “Sindicato não é clube para viver de mensalidades esparsas”, pois quando um benefício ou plano de carreira é conquistado, toda a categoria é contemplada.

    Em 12 de março de 2009, a Secretaria de Relações do Trabalho, produziu a Nota Técnica nº 36, assinada pelo Secretário Luiz Antonio de Medeiros. A nota técnica orienta os órgãos da Administração Pública sobre os procedimentos para o recolhimento da contribuição sindical nos moldes da Instrução Normativa nº 01/2008.

    Em 18/2/2010, a CSPB fez publicar o Edital de Citação para que os Servidores Públicos do Poder Executivo (Prefeituras Municipais, Governos Estaduais e Governo Federal), das esferas federal, estadual e municipal, das administrações direta, indireta, autárquicas, fundacional e agencias, assim como os do Poder Legislativo (Senado, Câmara Federal e Tribunal de Contas da União, Assembléias Legislativas Estaduais e seus Respectivos Tribunais de Contas, Câmara distrital e Câmara Municipais) e do Poder Judiciário, nas esferas federal e estadual (Tribunais Superiores da União, Justiça Federal de Primeira e Segunda Instancias, Justiça Eleitoral de Primeira e Segunda Instância, Justiça do Trabalho de Primeira e Segunda Instancias, Tribunais de Justiças e Ministérios Públicos Estaduais), procedessem ao desconto de um dia de trabalho de os seus servidores públicos, independentemente do regime de contratação, a titulo da Contribuição Sindical estabelecida no artigo , Inciso IV, da Constituição Federal, combinado com seu artigo 149 e seguintes da mesma e regulamentada pelos artigos 580 e 582 da CLT. O desconto da referida Contribuição deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês de março de 2010, conforme Instrução Normativa nº 01, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego e recolhido exclusivamente através da GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical até 30/04/2010 na Caixa Econômica Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 06 de março de 2002, do MTE e NOTA TÉCNICA-SRT-MTE nº 36, de 12 de março de 2009, publicada no D.O.U em 16/03/2009 e arts. 578 e seguintes da CLT. O não cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação supramencionada sujeitarão os órgãos ora citados e seus respectivos responsáveis legais, as penalidades previstas no artigo 600 da CLT, artigo da lei 6.986/1982, como também na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Com tanto amparo legal não restou aos órgãos patronais senão ao desconto preterido.

    Para ler mais sobre o assunto acesse:

    - http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3231 - A Obrigatoriedade da Contribuição Sindical aos Servidores Públicos e

    - http://jus.uol.com.br/revista/texto/12853/contribuicao-sindical-nao-sujeicao-dos-servidores-publicos-estatutarios - Contribuição sindical: não sujeição dos servidores públicos estatutários

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