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24 de Abril de 2024
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    EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E MP É MOTIVO DE PL

    17/2/2012 - Uma interessante e salutar iniciativa legislativa tomada pelo deputado federal Policarpo (PT/DF), na Câmara, no dia 13 de fevereiro: o Projeto de Lei nº 3198/2012, dispondo sobre alteração na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com objetivo de possibilitar o exercício da advocacia aos Bacharéis em Direito servidores do Judiciário e do Ministério Público.

    Em nota publicada no Blog do Policarpo, segundo o teor do aludido PL, “propõe o acréscimo de dois parágrafos na Lei 8.906, mais especificamente no Artigo 28, que trata das proibições e impedimentos do exercício da advocacia. A nova redação diz que não se incluem nas hipóteses do inciso II (que versa sobre a proibição dos membros do MP de advogar) os servidores do Ministério Público da União e dos Estados. O PL também revoga o artigo 21 da Lei 11.415/06 e a Resolução nº 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público, que proíbem o servidor do MP de advogar”.

    Adianta, ainda: “O outro parágrafo afirma que a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja vinculado. Dessa forma o servidor ficaria impedido de advogar apenas no âmbito da Vara ou Juizado ao qual estaria vinculado como servidor público, sendo, no 2º grau, impedido de atuar na Câmara ou Turma da qual faça parte o Desembargador de cujo gabinete esteja lotado.”

    Por fim, “segundo o texto do projeto em questão, as restrições legais ao exercício da advocacia devem ser limitadas às situações em que puder representar risco para a segurança e a imparcialidade da prestação jurisdicional. Dessa forma, o Bacharel em Direito servidor público do Judiciário e do MP passa a ter impedimentos parciais e não uma incompatibilidade no que diz respeito ao ato de advogar.”

    Nada mais justo aguardar o sucesso desta empreitada, já que, salvo engano, exceções para o exercício da profissão desvinculada do órgão de origem ocorrem com outros servidores na seara pública, além do magistério, como, por exemplo, na área da Medicina.

    Abaixo, na íntegra, o Projeto de Lei nº 3198/2012: PROJETO DE LEI nº /2012

    Do Sr. POLICARPO)

    “Acrescenta ao artigo 28 da Lei nº 8.906,de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do CNMP.”

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º O Inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 28 ................................ § 3º Não se incluem nas hipóteses do inciso II os servidores ocupantes de cargos ou funções vinculadosdireta ou indiretamente ao Ministério Público da União e dos Estados; § 4º No caso do inciso IV do caput deste Artigo, a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja vinculado.”

    Art. 2º Fica revogado o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27, de 10 de março de 2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2012.

    JUSTIFICATIVA

    A proposta que ora apresentamos visa corrigir grave injustiça que se pratica contra os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que, formados em Direito e devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, são impedidos de advogar pela simples razão de trabalharem em órgãos das instituições acima referidas.

    Justifica-se que a um Juiz de Direito ou a um Promotor Público seja vedado o exercício da Advocacia, haja vista o flagrante conflito de interesses que adviria desta prática.

    Entretanto, na qualidade de servidores públicos, os profissionais administrativos dos órgãos em tela não tem poder decisório dentro das respectivas instituições, limitando-se suas competências às chamadas atividades-meio, não havendo o que justifique a vedação para o exercício da profissão de advogado, ressalvados os casos em que a ação seja contra o ramo do Poder Judiciário ou do Ministério Público a que o profissional esteja vinculado.

    Por entendermos justa e oportuna a iniciativa que ora empreendemos, contamos com o apoio dos nobres pares para o aperfeiçoamento e consequente aprovação da proposição.

    Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2012.

    POLICARPO - Deputado Federal - PT/DF

    FONTE: http://www.blogdopolicarpo.com.br/noticia/3388/policarpo-apresenta-pl-que-permite-exercicio-da-advocacia-ao-servidor-do-pjedo-mp.aspx

    LINK DO PL NA CÂMARA: http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534518

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/exercicio-da-advocacia-por-servidores-do-poder-judiciario-e-mp-e-motivo-de-pl/3025919

    1 Comentário

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    É injusta tal incompatibilidade. Deve sim ser parcial, valendo no máximo para a comarca onde o servidor exerce seu cargo. continuar lendo